Ação declaratória. Contrato bancário. Construcard. Limitação constitucional da taxa de juros. Inexistente. Adoção da tabela price. Licitude
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/08/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000636-10.2006.4.01.3809
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA TAXA DE JUROS. INEXISTENTE. ADOÇÃO DA TABELA PRICE. LICITUDE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. LEGALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, não obstante o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal e revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. 2. Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 - que dispõe sobre os juros nos contratos em geral -, uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64 - que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias - e submetem-se ao Conselho Monetário Nacional, sendo este o órgão competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 3. É possível a fixação de juros superiores ao percentual de 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade - Súmula 382/STJ, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp. 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10/3/2009, sob o o rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC. 4. É lícita a cláusula contratual que prevê a adoção da Tabela Price para amortizar a dívida, considerando que ela não acarreta nenhum prejuízo para o apelante. 5. A Medida Provisória 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24/8/2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 6. O Superior Tribunal de Justiça considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que pactuada. No caso, embora o contrato seja posterior à MP, não houve estipulação contratual expressa acerca da capitalização mensal dos juros, razão pela qual deve ser afastada. 7. Segundo o STJ "[é] permitida a cobrança da capitalização anual de juros em contrato de crédito bancário, independentemente de pactuação expressa." (AgRg no AREsp 367.095/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 30/5/2014). 8. Tendo o autor sucumbido em parte mínima do pedido - CPC, art. 21, parágrafo único - é cabível a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando a baixa complexidade da causa (CPC, art. 20, § 3º). 9. Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a capitalização mensal dos juros, determinar à ré o recálculo da dívida com a capitalização anual dos juros e a restituição do que fora pago a maior, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 21, parágrafo único).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
