JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003078-12.2011.4.01.3311

Responsabilidade civil. Devolução de cheque sem fundos. Indevida. Configuração de falha na prestação do serviço. Indenização por danos morais. Cabível

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
26/08/2015
Data de publicação
20/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003078-12.2011.4.01.3311

Ementa

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS. INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. De acordo com a Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça, "[a] simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral". 2. No caso, a instituição financeira acolheu cheque que fora adulterado após roubo de malote de sua agência e efetuou o pagamento desse cheque a débito da conta do autor. Posteriormente, devolveu cheque que fora legitimamente emitido pelo autor pelo motivo 11, "cheque sem fundos", quando o autor possuía saldo suficiente para cobertura desse último cheque. 3. Configurada a falha na prestação de serviço bancário da instituição financeira ré, devendo ser reconhecida sua responsabilidade civil pela reparação dos danos morais decorrentes desse fato, nos termos art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reparação de danos morais ou extrapatrimoniais deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, com o objetivo de desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA). 5. Fixa-se para a indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que não se mostra excessivo nem irrisório para a reparação do dano, considerando que o autor não teve o nome incluído em cadastro de inadimplentes em decorrência da devolução de seu cheque. 6. Cabível a condenação da ré, vencida na demanda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC. 7. Apelação a que se dá parcial provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros de mora pela Taxa Selic, a partir da data do evento danoso - Súmula 54/STJ - bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.