Agravo retido não conhecido. Advogado. Limitação a cinco atendimentos por senha em agência do INSS. Ilegalidade. Entendimento do supremo tribunal federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AGAMS)
- Número
- TRF1-0001022-69.2012.4.01.3602
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ADVOGADO. LIMITAÇÃO A CINCO ATENDIMENTOS POR SENHA EM AGÊNCIA DO INSS. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TRATAMENTO PRIVILEGIADO. 1. Não se conhece de agravo retido quando não requerido expressamente o seu exame no Tribunal, nas razões ou nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Segundo o artigo 133 da Constituição Federal, o advogado é "indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". 3. A referida norma constitucional consagra o princípio da essencialidade da Advocacia e institui a garantia da inviolabilidade pessoal do advogado, além de demonstrar o papel fundamental do advogado na manutenção do Estado Democrático de Direito, na aplicação e na defesa da ordem jurídica, bem como na proteção dos direitos do cidadão. 4. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - Lei 8.906/94, por sua vez, ao tratar dos direitos do advogado, em seu artigo 7º, dispõe de maneira clara sobre o livre ingresso destes profissionais em repartições públicas para "praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado". 5. No caso dos autos, pretendem as advogadas impetrantes que não lhes seja limitado o número de atendimentos por senha em agência do INSS, bem como que a autarquia realize consultas e forneça informações relativas aos segurados. 6. Os pedidos das impetrantes estão de acordo com o exercício do munus do advogado para a realização de suas atividades profissionais, não violando, assim, o princípio da isonomia nem conferindo tratamento privilegiado injustificado. Precedentes do STF: RE 277065/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe-090 DIVULG 12-05-2014 PUBLIC 13-05-2014 e AI 748223 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe-195 DIVULG 06-10-2014 PUBLIC 07-10-2014. 7. Apelação a que se dá provimento, para determinar que a autoridade impetrada atenda as impetrantes na agência do INSS em Rondonópolis/MT, sem a limitação de 05 (cinco) atendimentos por senha.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e não conheceu do agravo retido.
