JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000962-59.2009.4.01.4101

Infração ambiental. Transporte de madeira serrada sem licença do órgão ambiental competente. Apreensão do veículo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
26/08/2015
Data de publicação
20/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000962-59.2009.4.01.4101

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA SERRADA SEM LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. APREENSÃO DO VEÍCULO. NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM COMO FIEL DEPOSITÁRIO. DECRETO 6.514/2008. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a apreensão de veículo só é devida quando sua utilização é destinada para uso específico e exclusivo do delito ambiental, na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98. 2. Na espécie em causa, não há elementos que indiquem que os veículos da impetrante eram utilizados com finalidade específica para a prática de atividades ilícitas. 3. A autoridade indicada como coatora poderia ter apresentado outros elementos de prova que demonstrassem conduta reincidente da impetrante, preferindo insistir, porém, na tese de que a só prática de uma conduta justificaria a apreensão, o que é, porém, contrária ao direito. 4. Não tendo sido demonstrado nos autos a ocorrência de qualquer outro ilícito praticado com a utilização desses bens, conclui-se, assim, tratar-se de fato isolado. 5. A orientação jurisprudencial deste Tribunal, contudo, vem decidindo no sentido de que é possível a nomeação do proprietário do veículo como fiel depositário do bem, até o julgamento do processo administrativo, nos termos do art. 105, do Decreto 6.514/2008. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas: AMS 0029703-17.2010.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, 01/06/2012 e-DJF1 P. 131 e AMS 0007664-82.2013.4.01.4100/RO, Rel. Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, 06/10/2014 e-DJF1 P. 181. 6. Há ausência de interesse recursal do MPF, pois a sentença determinou exatamente a pretensão veiculada no recurso, qual seja, a liberação dos veículos da impetrante mediante Termo de Depósito. 7. Apelação do IBAMA e remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida. 8. Apelação do Ministério Público Federal que não se conhece.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do IBAMA e à remessa oficial e não conheceu da apelação do Ministério Público Federal.