JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000896-16.2003.4.01.3802

Ação monitória. Contrato bancário. Suficiência de documentos probatórios. Preliminar rejeitada. Limitação da taxa de juros. Inexistente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
19/08/2015
Data de publicação
20/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000896-16.2003.4.01.3802

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 2. A CAIXA instruiu a inicial da ação monitória com o contrato bancário, o demonstrativo de débito e a planilha de evolução da dívida, além dos extratos da conta-corrente. Não há, portanto, que se falar em falta de documentos comprobatórios da existência da dívida, tampouco se exige que a dívida cobrada seja líquida. Rejeita-se a preliminar. 3. A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3.º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional 40, de 29/5/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. 4. Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33, que dispõe sobre os juros nos contratos em geral, uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias e se submetem ao Conselho Monetário Nacional, competente para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros, comissões e outras formas de remuneração do capital. 5. É possível, portanto, a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade, Súmula 382/STJ, conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. 6. A comissão de permanência tem por raiz o inadimplemento do devedor e é prevista como cláusula nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo, cuja permissibilidade teve origem na já revogada Resolução CMN 15, de 28/1/1966, editada com base no art. 4.º, incisos VI, IX e XII, e art. 9.º da Lei 4.595, de 31/12/1964, e Decreto-Lei 1, de 13/11/1965. Atualmente, a matéria encontra-se normatizada pela Resolução CMN 1.129, de 15/05/1986. 7. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que é legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios ou moratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294 e 296/STJ). 8. Não se mostra abusiva a incidência da comissão de permanência calculada tão somente com base na taxa de Certificado de Depósito Interbancário - CDI. 9. A Medida Provisória 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24/8/2001, estabeleceu no seu art. 5º o seguinte: "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". 10. O Superior Tribunal de Justiça considera válida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários posteriores à edição da referida medida provisória, desde que convencionada, sendo essa a hipótese dos autos. 11. As tarifas bancárias "ACAT/DEVOL" e "TAR EXCESS" são cobradas de acordo com as normas do Banco Central do Brasil. A primeira refere-se ao acatamento e devolução de cheques e a segunda é cobrada quando há excesso do limite de crédito que foi disponibilizado ao cliente, não havendo nenhuma ilegalidade na sua cobrança. Precedente deste Tribunal. 12. Configurada a sucumbência recíproca dos litigantes na demanda, sendo aplicável a norma do art. 21 do CPC. 13. Apelação a que nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.