Empresa brasileira de correios e telégrafos - Ect. Suposto extravio de encomenda. Postagem não comprovada. Dever de indenizar não caracterizado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002164-69.2012.4.01.3809
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. SUPOSTO EXTRAVIO DE ENCOMENDA. POSTAGEM NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor). 2. É pacífico na jurisprudência pátria que as empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 14 do CDC, de modo que a responsabilidade civil objetiva pelo risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da CF/88, é confirmada e reforçada com a celebração de contrato de consumo, do qual emergem deveres próprios do microssistema erigido pela Lei n. 8.078/90. (STJ, REsp 1210732/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/10/2012, DJ 15/03/2013, grifos acrescidos). 3. Incumbe à ECT, como agente responsável pelo exercício e pelo risco de sua atividade, o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de eventual falha na prestação do serviço. 4. No caso, todavia, não se configura o dever de indenizar, considerando que sequer a postagem da encomenda ficou comprovada nos autos. O documento juntado aos autos pela autora apenas informa que o conteúdo seria formado de camisetas, calças e livros, comprovando, ainda, o recebimento da caixa pela empresa "Posteitaliane". Não há prova nos autos de que a encomenda tenha sido repassada à ECT. A circunstância de o suposto número do código de postagem informado pela autora na inicial ser considerado como inexistente no banco de dados da ECT somente corrobora o fato de que a encomenda, de fato, não foi entregue à referida empresa pública. 5. Portanto, não tendo a autora logrado demonstrar qualquer elemento que possa caracterizar a responsabilidade da ECT pelo alegado extravio de encomenda, é o caso de se confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
