JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002247-22.2011.4.01.3809

Responsabilidade civil. Instituição financeira. Inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
26/08/2015
Data de publicação
20/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002247-22.2011.4.01.3809

Ementa

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPONTUALIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Orientação jurisprudencial assente no Superior Tribunal de Justiça de que a simples inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito é suficiente para configurar a existência de danos morais. 2. No caso, o nome do autor foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes cerca de trinta dias após o pagamento do débito que ensejou a inscrição do seu nome. 3. Embora provada a reiterada impontualidade do autor no pagamento das prestações do contrato de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da instituição financeira ré pela reparação do dano moral decorrente da realização da inscrição referente a parcela já paga. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte "a reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada "cum arbitrio boni iuri", estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora. (TRF1 AC 96.01.15105-2/BA). 5. Indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora calculados pela Taxa SELIC - STJ, Súmula 54 - considerando as circunstâncias do caso, em que a reiterada impontualidade do autor concorreu, em parte, para a ocorrência do evento danoso e não há provas de que ele foi impedido de realizar negócio em virtude da inscrição indevida. 6. Cabível a condenação da ré, parte vencida na demanda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 7. Apelação a que se dá parcial provimento para condenar a ré a pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora equivalentes à SELIC - Súmula 54 do STJ e art. 406 do CC - sem aplicação cumulativa com outro índice de correção monetária e ao pagamento das custas e honorários advocatícios atribuídos no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.