JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000412-10.2007.4.01.3301

Ect. Documento extraviado. Falha na prestação do serviço. Danos morais. Cabimento. Art. 14 do CDC

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
26/08/2015
Data de publicação
20/10/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000412-10.2007.4.01.3301

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ECT. DOCUMENTO EXTRAVIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. ART. 14 DO CDC. 1. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda. Precedentes deste Tribunal e do colendo STJ. 2. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, a reparação decorrente dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos que, entretanto, podem ser ilididas se o fornecedor demonstrar a inexistência do alegado defeito, da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do mesmo artigo 14, § 3º, incisos I e II, não sendo este, entretanto, o caso dos autos. 3. A indenização a título de danos morais, ao mesmo tempo em que se reveste de caráter disciplinar, não deve ser excessiva, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito do lesado. 4. Na hipótese, está efetivamente comprovado que o cartão de crédito foi enviado pelos correios e utilizado indevidamente por preposto da ECT, situação que, por si só, implica no reconhecimento de dano moral, passível de indenização. Em razão da utilização do cartão por terceiro, o autor teve seu nome incluído no SPC e SERASA, sofrendo restrição de crédito na praça. 5. Não obstante em situações como a dos autos - indenizações decorrentes de má prestação pela ECT - os valores, via de regra, sejam fixados na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, no caso presente se justifica a confirmação do valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais arbitrado na sentença, tendo em vista as suas circunstâncias extraordinárias. 6. Com efeito, não se cuida de mero extravio de correspondência/mercadoria, mas de prática de crime nas dependências do próprio Correio, onde funcionário seu apropriou-se indevidamente de cartão de crédito da vítima, tendo dele se valido para fazer compras, o que resultou na inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. 7. Apelação da ECT a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.