Responsabilidade civil. Instituição financeira. Conta judicial. Saque fraudulento. Valores pertencentes ao autor. Indenização por dano material e moral. Devidas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 26/08/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000121-43.2008.4.01.3602
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA JUDICIAL. SAQUE FRAUDULENTO. VALORES PERTENCENTES AO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DEVIDAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. JUROS DE MORA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reparação de danos morais ou extra patrimoniais deve ser estipulada "cum arbitrio boni iuri", estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora. Nesse sentido, veja-se: AC 96.01.15105-2/BA. 2. No caso, insurge-se o autor, ora apelante, contra o valor da indenização fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais para a reparação dos danos morais sofridos em decorrência do saque indevido, por terceiro, de valores que lhe pertenciam e se encontravam depositados em conta judicial vinculada a processo em que figurava como autor. 3. Mantém-se o valor da indenização fixado na sentença, valor que não se mostra excessivo nem irrisório para a reparação do dano, considerando as circunstâncias e as consequências causadas pelo saque indevido - privação de recursos financeiros pertencentes ao autor -, bem como a jurisprudência deste Tribunal em casos semelhantes. 4. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". (Súmula 54/STJ). 5. Apelação a que se dá parcial provimento, para que os juros de mora devidos sobre a indenização por danos materiais incidam desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
