Pornografia infantil via internet. Software ares. Compatilhamento de dados. Competência. Justiça federal. Prisão preventiva
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2015
- Data de publicação
- 17/07/2015
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0022026-02.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL VIA INTERNET. SOFTWARE ARES. COMPATILHAMENTO DE DADOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A Justiça Federal é competente para julgar habeas corpus contra ato de Juiz Federal que decretou a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública, pois o software ARES, utilizado pelo paciente, ao mesmo tempo em que permite acesso aos arquivos, os compartilha. Isso porque (...) não é uma simples ferramenta de download, mas sim de compartilhamento de arquivos entre os seus usuários, eis que se utiliza da plataforma denominda informática P2P, que nada mais é que um serviço de compartilhamento de arquivos entre usuários, ponto a ponto, pela Internet. 2. Prisão preventiva decretada porque o paciente utilizava conta de e-mail de sua filha adotiva de treze anos para compartilhar pornografia infantil, além de serem localizadas em sua casa peças íntimas de crianças pequenas dos dois sexos, o que evidencia a lascívia. 3. Habeas corpus denegado.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus.
