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TRF1AdministrativoAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0012313-03.2015.4.01.0000

Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Prescrição. Incompetência da justiça federal. Aplicação da lei 8.429/92 a agentes políticos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
07/07/2015
Data de publicação
17/07/2015
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0012313-03.2015.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE IMPROBIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Agravo regimental, com pedido de reconsideração, interposto pela parte requerida, ora agravante, a que se conhece. 2. "O repasse de verbas por ente federal ao município não faz com que elas percam seu caráter federal, e, conseqüentemente, deixem de interessar à União, pois que a prestação de contas de recursos públicos federais se dará perante o Tribunal de Contas da União. Competência da Justiça Federal, ainda que União não manifeste interesse em ingressar na lide" (TRF1. Numeração Única: 0004094-09.2008.4.01.3601; AC 2008.36.01. 004096-5/MT; Terceira Turma, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, e-DJF1 de 05/04/2013, p. 284). 3. A análise da prescrição, do cometimento ou não do ato de improbidade imputado ao réu, ora agravante, bem como outras dúvidas e pormenores que circundam os supostos atos de improbidade, haverão de ser dirimidas por ocasião da instrução processual e posterior prolação da sentença, tendo em vista que a apreciação dessas matérias requer o exame de provas, o que não se mostra viável no presente momento processual, sob pena, inclusive, de indevida supressão de instância. 4. A decisão proferida na Reclamação 2.138-6/STF não possui eficácia erga omnes nem efeito vinculante. A Lei 8.429/92, que regulamenta a cláusula constitucional de improbidade administrativa, não exclui os agentes políticos do rol daqueles que se sujeitam à sua aplicação - artigos 1º, 2º e 3º -; daí porque, excluí-los afronta o princípio da isonomia. É cabível ação de improbidade administrativa em face de agentes políticos - v.g.: ex-prefeito -, ainda que estes possam responder por crime de responsabilidade. 5. Para se decretar a indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não se faz necessária a presença do periculum in mora, sendo bastante a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade que acarrete dano ao erário. 6. Os indícios da improbidade estão demonstrados, bem como da autoria, além do valor estimado relativamente ao dano, em relação ao qual demonstrada a responsabilidade do requerido, ora agravante. Afigura-se inequívoca a necessidade de se assegurar o resultado útil da ação de improbidade. Aplicação do art. 7º, 'caput' e parágrafo único, da Lei 8.429/92. 7. "O dispositivo não exige prova cabal, muita vez inexistente nessa fase, como é de se supor, mas razoáveis elementos configuradores da lesão. [...] Exige-se, portanto, não uma prova definitiva da lesão, mas, ao contrário, razoáveis provas, para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido" (Figueiredo, Marcelo. Probidade Administrativa: Comentários à Lei 8.429/92. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 46). 8. Em consonância com o posicionamento jurisprudencial adotado por esta Corte, a constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como salários e depósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, IV e X do CPC, sob pena de inviabilizar a manutenção e o sustento do requerido e de sua família. 9. A indisponibilidade a que se refere o art. 7º da Lei 8.429/92 pode atingir tanto os bens adquiridos anteriormente à prática dos supostos atos de improbidade administrativa, quanto sobre bens de família. Precedentes do STJ e desta Corte. 10. Nas ações de improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92 não depende da individualização dos bens pelo autor. Precedentes do STJ e deste TRF da 1ª. Região. 11. "É entendimento assente que nos casos de improbidade administrativa a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, quando se delimitará a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena. Inexiste, portanto, ofensa alguma aos preceitos da solidariedade. (Precedentes do STJ)" (TRF1. Numeração Única: AG 0023655-79.2013.4.01. 0000/AM; Terceira Turma, Rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, e-DJF1 de 21/11/2014, p. 190). 12. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a suspensão da medida constritiva em relação aos proventos de aposentadoria e remuneratórios dos agravantes, bem como o desbloqueio desses mesmos valores, se porventura bloqueados, desde que devidamente comprovadas suas origens. 13. Agravo regimental não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento ao agravo de instrumento
  • e negou provimento ao agravo regimental.