JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004874-69.2010.4.01.3700

Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Lei 8.429/92. Ex-prefeito. Prazo prescricional. Término do mandado. Prescrição afastada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
07/07/2015
Data de publicação
17/07/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004874-69.2010.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. EX-PREFEITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO MANDADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. A presente ação foi proposta pelo MPF, objetivando a condenação de José Pedro Ferreira Reis, pela prática de atos ímprobos tipificados no art. 10, VI e XI, da Lei 8.429/92, com base no que restou apurado pelo TCU, em sede de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo FNDE, que julgou as contas irregulares. 2. A contagem do prazo prescricional para a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92, é regulado pelo inciso I do art. 23 do mesmo diploma legal - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 3. Da análise da documentação adunada aos autos da presente ação de improbidade administrativa, constata-se que o feito foi ajuizado contra ex-prefeito municipal, em 21 de dezembro de 2009, dentro, portanto, do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, contados do término do seu mandato como prefeito municipal - 31/12/2004. 4. Tendo a demanda sido ajuizada tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela decretação de prescrição, sobretudo porque a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, retroagindo, nos termos do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil, à data da propositura da ação. 5. Afastamento da prescrição e declaração da nulidade da sentença. Causa que não está madura para julgamento. Impossível evoluir no exame do mérito do processo com fulcro no permissivo do § 3º do art. 515 do CPC. Ordem de retorno dos autos à instância de origem para que o feito tenha prosseguimento. 6. Apelação do MPF a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação.