Ação civil pela prática de ato de improbidade administrativa. Lei 8.429/92. Ex-prefeito municipal. Ministério público federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2015
- Data de publicação
- 17/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005788-14.2012.4.01.3814
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. EX-PREFEITO MUNICIPAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 2º DA LEI 9.452/97. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A Lei 8.429/1992 não contém norma expressa a respeito do reexame necessário da sentença, em ações de improbidade administrativa. O mesmo ocorre com a Lei 7.437/1985, pelo que a existência de remessa de ofício da sentença regula-se, na espécie, pelo art. 475, I, do CPC. Precedentes deste Tribunal. 2. O Parquet objetiva a condenação do requerido, ex-prefeito municipal, nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, sob a alegação da prática de ato ímprobo consistente em não ter praticado ato de ofício referente à notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais com sede no município, acerca da liberação de verbas públicas federais, em atendimento aos ditames do art. 2º da Lei 9.452/97. 3. Descabe falar em prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, II, da Lei 8.429/92, por não ter ficado demonstrada a vontade de ocultar o repasse de verbas federais, bem como que tenha ocorrido prejuízo ao erário, locupletamento ou benefícios indevidos a terceiros. 4. A hipótese, ao contrário do propagado pelo MPF, não induz a ocorrência de prática ímproba, mas de mera irregularidade, pelo que não se aplicam os ditames da Lei de Improbidade. A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa. O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 5. Tanto a jurisprudência desta Corte quanto a do Superior Tribunal de Justiça trafegam no sentido de que o Ministério Público Federal, nos institutos da ação popular e na ação civil pública, não deve pagar honorários de advogado, a menos que seja condenado por litigância de má-fé, hipótese que não se verifica na espécie. 6. Sentença reformada. 7. Apelação de Joselito Viana da Costa provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
