Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Lei 8.429/92. Arts. 10 e 11. Ex-prefeito. Omissão na prestação de contas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2015
- Data de publicação
- 17/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008399-75.2009.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. ARTS. 10 E 11. EX-PREFEITO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS. SANÇÕES CORRETAMENTE APLICADAS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE LESIVIDADE E REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente ação foi proposta pelo MPF, objetivando a condenação do requerido, pela prática de atos ímprobos tipificados nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, com base no que restou apurado em sede de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Ministério da Defesa, em face da omissão na prestação de contas, além de danos causados ao erário. 2. A doutrina mais qualificada estabelece como requisitos para caracterização do ato de improbidade, a existência de dolo ou culpa e a necessidade da ocorrência de lesão ao patrimônio público. 3. A conduta da parte ré, ora apelante, conforme fundamentado na sentença a qua, consubstanciada pela Tomada de Contas Especial no âmbito do TCU, cujas contas apresentadas foram reprovadas, além da comprovação das irregularidades apontadas pelo Parquet, leva à convicção da prática de atos ímprobos de lesão à Publica Administração - omissão na prestação de contas e malversação de verba pública. 4. In casu, restou apurado pela Corte de Contas que a obra foi executada apenas no equivalente a 71,87%, de seu total. Comprovadas as irregularidades na aplicação dos recursos públicos. Condenação, no âmbito administrativo, determinando-se o ressarcimento ao erário em razão do dano causado. 5. As sanções impostas na sentença - suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e pagamento de multa - foram aplicadas observando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A multa não tem natureza indenizatória, mas punitiva. Para aplicá-la, o julgador deve levar em consideração a gravidade do fato, considerando a natureza do cargo, as responsabilidades do agente, o elemento subjetivo, a forma de atuação e os reflexos do comportamento ímprobo na sociedade. 7. Apelação de Raimundo Martins Cunha não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
