JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004881-31.2010.4.01.3904

Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Lei 8.429/92. Ex-presidente de apae. Prazo prescricional. Ajuizamento do feito. Lei 8.429/92

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
07/07/2015
Data de publicação
17/07/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004881-31.2010.4.01.3904

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. EX-PRESIDENTE DE APAE. PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DO FEITO. LEI 8.429/92. ARTS. 10 E 11. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SANÇÕES CORRETAMENTE APLICADAS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE LESIVIDADE E REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente ação foi proposta pelo MPF, objetivando a condenação do requerido, pela prática de atos ímprobos tipificados nos artigos 10 e 11, II e VI, da Lei 8.429/92, com base no que restou apurado em sede de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo FNDE, em face da omissão na prestação de contas, além de danos causados ao erário. 2. A contagem do prazo prescricional para a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92, é regulado pelo inciso I do art. 23 do mesmo diploma legal - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 3. Da análise da documentação adunada aos autos da presente ação de improbidade administrativa, constata-se que o feito foi ajuizado contra ex-presidente da APAE/Castanhal, em 09/07/2010, dentro, portanto, do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, contados do afastamento do réu da presidência da referida associação, em 01/09/2006. 4. A doutrina mais qualificada estabelece como requisitos para caracterização do ato de improbidade, a existência de dolo ou culpa e a necessidade da ocorrência de lesão ao patrimônio público. 5. A conduta da parte ré, ora apelante, conforme fundamentado na sentença a qua, consubstanciada pela Tomada de Contas Especial, leva à convicção da prática de atos ímprobos de lesão à Publica Administração - omissão na prestação de contas e malversação de verba pública -, haja vista a farta documentação que sobejamente comprova o quanto alegado pelo MPF. 6. As sanções impostas na sentença - suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento integral do dano ao erário e pagamento de multa - foram aplicadas observando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Não merece ser acolhida a pretensão do FNDE de agravamento das penalidades impostas ao requerido. A sanção de perda da função pública, que ele vier a exercer, ou seja, uma condenação para uma hipotética situação futura, além de não encontrar guarida no ordenamento jurídico, constitui uma pena por demais severa, devendo ser aplicada quando a gravidade do ilícito assim exigir, o que não se afigura presente no caso vertente. 8. Apelações do FNDE e de Clóvis Martins das Neves Júnior não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento às apelações.