JurisFonte
TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0076716-37.2009.4.01.3800

Desapropriação por interesse social. Reforma agrária. Agravo em recurso especial, provido pelo STJ. Novo julgamento dos declaratórios

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
07/07/2015
Data de publicação
17/07/2015
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0076716-37.2009.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, PROVIDO PELO STJ. NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO. VISTORIA OBSTADA PELA INVASÃO DO IMÓVEL. RECURSO ACOLHIDO PARA SANAR A OMISSÃO, SEM MODIFICAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial provido, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, para determinar o retorno dos autos, para que este TRF da 1ª. Região se manifeste, expressamente, acerca de pontos omissos levantados pelo embargante. 2. Os embargos de declaração, conforme estabelece o art. 535, do CPC, são cabíveis em face da existência de vícios - omissão, contradição e/ou obscuridade - contidos na sentença ou no acórdão e têm a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar essas decisões judiciais. 3. De acordo com a documentação acostada aos autos, ficou devidamente comprovado o esbulho possessório, constatando-se que os proprietários não podiam dispor plenamente da posse do seu imóvel. O quadro descrito nas ocorrências policiais se impõe como embaraço ao processo expropriatório, pois é sabido que o imóvel invadido resta descaracterizado nas suas características e na sua produtividade, podendo disso resultar um diagnóstico equivocado, não somente na respectiva avaliação, como de resto na classificação como propriedade produtiva ou improdutiva. A legislação regente estabelece que não se realiza vistoria quando a terra está ocupada (art. 2, § 6º, da Lei 8.629/93, com a reação da MP 2.183-56/01). 4. Existindo acordo firmado entre as ora apeladas, os invasores e o INCRA, no qual aquelas condicionaram a vistoria à saída dos ocupantes, que se comprometeram a não reocupá-las, a ocorrência de nova invasão caracteriza reincidência, com o aumento do prazo previsto no art. 2, § 6º, da Lei 8.629/93, com reação da MP 2.183-56/01. 5. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para suprir as omissões detectadas - impacto da invasão na produtividade do imóvel e diminuição do prazo de suspensão das vistorias, sem alteração do resultado do julgamento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • acolheu os embargos de declaração para suprir a omissão
  • sem alterar a conclusão do acórdão embargado.