Responsabilidade civil. Contaminação decorrente de manipulação de inseticida (ddt). Prescrição afastada. Danos morais reconhecidos. Danos materiais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2015
- Data de publicação
- 17/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001887-54.2005.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA. I - Relativamente à prescrição, afigura-se cabível, na espécie, a aplicação do princípio da actio nata, eis que o prazo prescricional somente tem início com a ciência da contaminação. Prejudicial rejeitada. II - Devidamente comprovado, como no caso dos autos, a exposição do autor à substância diclorodifeniltricloretano - DDT, ainda que não seja possível afirmar que o autor sofre "males físicos e/ou psíquicos decorrentes da manipulação, desprotegida e sem treinamento adequado, do DDT em suas atividades, com certeza sofreu (...), no mínimo, a angústia causada pela contaminação e pelo pânico produzido em torno da questão, com reflexo em suas relações sociais, a começar pelas relações familiares" (AC 0015286-87.2004.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.56 de 19/09/2013), passível de reparação por danos morais. II - Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Em sendo assim, mostra-se razoável e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida ao DDT. III - Por outro lado, não prospera a irresignação quanto aos danos materiais, na medida em que não conseguem infirmar as razões em que se amparou o juízo monocrático, porquanto, conforme se extrai do laudo pericial, não é possível, na hipótese, concluir categoricamente que as patologias que acometeram o autor foram decorrentes de contaminação por diclorodifeniltricloretano - DDT, em virtude de exposição durante o exercício de suas funções. IV - Apelação do autor parcialmente provida para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do autor.
