Concurso público. Perda de objeto. Falta de interesse processual. Extinção do feito, sem julgamento do mérito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2015
- Data de publicação
- 17/07/2015
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0003459-33.2010.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - Em face da nova situação surgida, após o ajuizamento da presente ação judicial, restando alterados os pressupostos de direito e de fato, que, originariamente, motivaram a súplica, o ato administrativo esvaziou-se em sua consistência, cessou-se o interesse processual, que impulsionara o autor, pelo que se aplica, na espécie, o disposto no art. 267, inciso VI, última figura, do CPC. II - Embargos de declaração providos, tão somente para extinguir o processo, sem resolução do mérito, determinando-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento aos embargos de declaração para declarar extinto o processo sem resolução do mérito.
