Ensino superior. Matrícula. Perda de prazo. Comprovação de conclusão do ensino médio antes do início do semestre letivo. Princípio da razoabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2015
- Data de publicação
- 17/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043839-12.2011.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. PERDA DE PRAZO. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. I - Conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, como no caso, em que a autora não efetuou a sua matrícula em razão do exíguo prazo fixado pela instituição de ensino, a merecer a tutela jurisdicional para garantir-lhe a matrícula no curso superior na Universidade de Brasília - UnB. II - Ademais, ao candidato aprovado em regular processo seletivo, para ingresso no ensino superior, assegura-se o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se a apresentação do certificado e histórico escolar do ensino médio ocorreu antes do início do período letivo, como na hipótese dos autos. III - Além disso, no caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da antecipação de tutela postulada nos autos, em 08/08/2011, garantindo à autora a matrícula pleiteada, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática. IV - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. V - Apelação provida para julgar procedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
