Ensino superior. Matrícula. Perda de prazo. Comprovação de conclusão do ensino médio antes do início do semestre letivo. Princípio da razoabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 08/07/2015
- Data de publicação
- 17/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001150-34.2012.4.01.3200
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. PERDA DE PRAZO. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I - Conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, como no caso, em que a autora não efetuou a sua matrícula em razão do exíguo prazo fixado pela instituição de ensino, a merecer a tutela jurisdicional para garantir-lhe a matrícula no curso superior na Universidade de Brasília - UnB. II - Ademais, ao candidato aprovado em regular processo seletivo, para ingresso no ensino superior, assegura-se o direito à matrícula no curso para o qual concorreu, se a apresentação do certificado e histórico escolar do ensino médio ocorreu antes do início do período letivo, como na hipótese dos autos. III - Além disso, no caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da antecipação de tutela postulada nos autos, em 08/08/2011, garantindo à autora a matrícula pleiteada, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática. IV - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. V - Afigura-se cabível a condenação da Fundação Universidade do Amazonas ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, porquanto, nos termos do enunciado da Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, publicado no DJe de 11/03/2010, somente não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, o que não é o caso dos autos, devendo arcar com o pagamento da aludida verba, fixada em conformidade com o § 4º do art. 20 do CPC. VI - Apelação da Fundação Universidade do Amazonas desprovida. Apelação do autor provida para condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Sentença parcialmente reformada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da Fundação Universidade do Amazonas e deu provimento à apelação do autor.
