JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002635-90.2008.4.01.3303

Improbidade administrativa. Licitação. Unidade móvel de saúde. Atos atentatórios aos princípios da administração pública

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
07/07/2015
Data de publicação
17/07/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002635-90.2008.4.01.3303

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. ATOS ATENTATÓRIOS AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONDUTA ÍMPROBA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. REJEIÇÃO DO PEDIDO. 1. Os fatos, supostamente ímprobos, descritos na inicial, não foram devidamente comprovados pela União, autora da ação, a quem competia o respectivo ônus (art. 333 - CPC). O convênio foi cumprido, com a entrega da unidade móvel médico-odontológica à população do Município, tendo sido aprovada a prestação de contas pelo Ministério da Saúde. 2. O Parecer GESCON nº 3600, do Ministério da Saúde, de 16/06/2003, atestou: "Quanto ao mérito da questão que se apresenta, constatamos que as impropriedades ocorreram mais por inobservância de exigências formais, que não comprometeram o objetivo pretendido pela administração, pois não restou configurada malversação na aplicação dos recursos públicos, nem tampouco prejuízo ao Erário, merecendo, portanto parecer favorável à APROVAÇÃO da prestação de contas". 3. Não é razoável enxergar sempre, de forma automática, dolo, segundas intenções ou atos ímprobos na quebra, às vezes meramente formal, de qualquer padrão técnico de licitação. Cada caso deve ser avaliado no seu histórico e nas suas circunstâncias. Não existe improbidade sem desonestidade. 4. Apelação provida.

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