Improbidade administrativa. Preliminares. Inocorrência. Atos de improbidade causadores de dano ao erário. Ajustes na condenação. Valor a título de ressarcimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/07/2015
- Data de publicação
- 17/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003321-51.2010.4.01.4002
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. INOCORRÊNCIA. ATOS DE IMPROBIDADE CAUSADORES DE DANO AO ERÁRIO. AJUSTES NA CONDENAÇÃO. VALOR A TÍTULO DE RESSARCIMENTO. MULTA CIVIL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há se falar em cerceamento de defesa, já que em âmbito judicial, o réu teve pleno acesso aos documentos que embasam os autos, além do que a ação judicial de exibição de documentos proposta pelo recorrente foi julgada improcedente na Justiça Estadual. 2. A sentença está suficientemente fundamentada e motivada, tendo o magistrado justificado suas razões de convicção com base nos documentos carreados aos autos. 3. Tendo a inicial cumprido a sua finalidade, e estando o processo sentenciado, não cabe (com sucesso) falar em inocorrência da revelia, já que a matéria deveria ter sido objeto de agravo de instrumento, em tempo oportuno, não podendo ser discutida na apelação, quando já selada pela preclusão. 4. É inconteste a ocorrência de atos de improbidade, confirmados em Relatórios de Supervisão e de Auditoria realizados pela própria FUNASA, sendo que o arquivamento das Tomadas de Contas Especiais, perante o TCU, não se deu em razão da inexistência de atos de improbidade, e sim em razão de irregularidades formais e em razão do valor ser inferior a R$ 23.000,00. 5. O recorrente, na qualidade de Secretário de Saúde do Estado do Piauí, tinha o dever de verificar a correta aplicação dos recursos federais, não podendo, nesse momento do processo, imputar responsabilidade a outras pessoas que nem sequer nominou anteriormente. 6. Embora comprovados os atos de improbidade, o valor a título de ressarcimento em relação ao Convênio 45/97 deve ser fixado em R$ 12.877.96, já que a própria autarquia federal reconhece esse valor em seu relatório final de auditoria. 7. A multa civil não guarda proporcionalidade com a gravidade (e valor) da falta, impondo-se a sua redução para 10% do valor total do dano, somando-se os valores do Convênio 117/97 e 45/97 (R$ 22.077,48), atualizado monetariamente. 8. O réu condenado em ação de improbidade administrativa encontra-se sujeito ao pagamento de verba honorária. Precedentes desta Turma. 9. Provimento parcial da apelação.
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