Suspensão condicional do processo. Decurso do período de prova. Descumprimento das condições impostas. Período de prova. Suspensão do prazo prescricional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2015
- Data de publicação
- 17/07/2015
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0014169-44.2012.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECURSO DO PERÍODO DE PROVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL 1. O acusado, processado pelo delito tipificado no art. 38 da Lei 9.605/1998, obteve a suspensão condicional do processo (art. 89 - Lei 9.099/1995), tendo descumprido as condições impostas por ocasião da concessão do sursis processual. 2. A quebra das condições da suspensão do processo pelo réu, no curso de benefício, opera seus efeitos automaticamente (art. 89, § 4º - Lei 9.099/1995), ainda que o fato seja conhecido posteriormente. Precedentes. 3. Durante o período de prova o prazo da prescrição fica suspenso, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei 9.099/1995. Não deve subsistir a sentença extintiva da punibilidade. 4. Recurso em sentido estrito provido.
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- Decisão: A Turma deu provimento ao recurso em sentido estrito
- à unanimidade.
