JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000164-73.2010.4.01.3807

Improbidade administrativa. Prescrição. Incompetência da justiça federal. Ilegitimidade passiva. Preliminares rejeitadas. Fraude a licitação. Simulação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
07/07/2015
Data de publicação
24/07/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000164-73.2010.4.01.3807

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. FRAUDE A LICITAÇÃO. SIMULAÇÃO. ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI 8.429/92. 1. Não merece acolhida a alegação feita por HELDER SANDRO LIMA ANTUNES e JOSÉ CHARLES DE ANDRADE ALMEIDA, no sentido de que somente de integraram a comissão de licitação no ano de 2003, período no qual teriam sido praticados atos de improbidade, por isso que não há qualquer comprovação da referida alegação. Do mesmo modo, não há demonstração de que não manteve mais nenhum vínculo com município depois de deixarem a comissão de licitação. 2. A presente ação civil pública foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 30/12/2009 e o final do mandato do ex-prefeito de Lontra/MG, JOÃO RODRIGUES NETO encerrou-se em 31/12/2004, não havendo se consumado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da ação. 3. A competência ratione personae da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito mostra-se evidenciada pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4. A propriedade das empresas licitantes é de uma única pessoa, o réu José Ribamar Vieira Oliveira, como demonstram as conclusões do ICP n. 3971/04. Tal conclusão resulta de pontos comuns àquelas empresas, como mesmo endereço (Leopoldino e Nova Magia), mesmo número de telefone (Comercial Atitude e Nova Magia), além do fato de ter sido encontrado, na sede da empresa Leopoldino, bloco de orçamento da Nova Magia, o qual indicava como sócio, o portador do CPF 569.352.006-44, que é o próprio José Ribamar. E ainda, a procuração outorgada a José Ribamar para que representasse a empresa Comercial Atitude Ltda. 5. A documentação constante dos autos demonstra que a data dos recibos de entrega dos convites em 17/5/2003 e 18/5/2003 é anterior à data de abertura do processo licitatório, que se deu em 20/5/2003, evidenciando o direcionamento da licitação às empresas convidadas, bem como tratar-se o processo licitatório de uma verdadeira montagem. 6. Dada a simulação da licitação realizada, não é de se esperar que o objetivo tenha sido conseguir preço módico na aquisição das mercadorias. Deve ser afastada a tese de que não houve proveito patrimonial por parte dos réus, nem enriquecimento ilícito. 7. Com base na prova dos autos, restou cabalmente demonstrado o dolo na conduta dos apelantes. 8. Recursos improvidos.

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