Improbidade administrativa. Prescrição. Legitimidade passiva. Inobservância de litisconsorcio necessário. Preliminares rejeitadas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2015
- Data de publicação
- 24/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000108-40.2010.4.01.3807
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSORCIO NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. FALSIDADE DE NOTAS FISCAIS. SAQUE DE CHEQUES. PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1. Os apelantes foram condenados pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, 'caput' e inciso XI, da Lei 8.429/92, em face da malversação de recursos federais transferidos pela Fundo Nacional de Saúde, em 2001/2002, ao município de Lontra/MG para o custeio de ações de atenção básica à saúde. 2. Não há comprovação da alegação de que apelante HELDER SANDRO LIMA ANTUNES tenha deixado o cargo no qual teria praticado ato de improbidade em 31/12/2002. Do mesmo modo, não há demonstração de que não manteve mais nenhum vínculo com município a partir dessa data. Assim, não há como se acolher a alegação feita por ele de prescrição. 3. Revela a inicial que as compras fictícias teriam ocorrido sem a precedência de procedimento licitatório, e que não houve a aquisição de mercadorias descritas nos documentos fiscais utilizados pelos demandados, de sorte que não há se falar em inclusão dos membros da comissão de licitação ou do controle interno do município no polo passivo, vez que afastada a incidência dos requisitos do artigo 47 do CPC. 4. Demonstram as provas dos autos que os apelantes movimentaram a conta bancária vinculada ao Programa de Atenção Básica à Saúde - PAB, sacando diretamente no caixa verbas pública federais encaminhadas ao Município de Lontra/MG pelo Fundo Nacional de Saúde, de maneira totalmente desvinculada dos objetivos previstos no convênio, com a apresentação de notas fiscais falsas, falsos recibos dos produtos discriminados nas notas fiscais e autorização de pagamento às empresas em tese fornecedoras das mercadorias, causando dano ao erário e violando princípios da administração pública. 5. Recursos improvidos.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento aos recursos de apelação.
