Estelionato. Aposentadoria. Morte do beneficiário. Recebimento de parcelas pelo procurador. Não demonstração do dolo. Forma culposa. Inexistência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2015
- Data de publicação
- 24/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0020973-53.2011.4.01.4000
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. APOSENTADORIA. MORTE DO BENEFICIÁRIO. RECEBIMENTO DE PARCELAS PELO PROCURADOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. FORMA CULPOSA. INEXISTÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Para a configuração do estelionato devem concorrer os requisitos da finalidade de obter para si, ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, e da indução ou manutenção de alguém em erro, mediante utilização de meio fraudulento, como fatores elementares do tipo penal. O estelionato exige que a conduta do agente esteja voltada para a obtenção de vantagem ilícita, mediante o uso de meio fraudulento, sobrevindo um prejuízo alheio. 2. Tese defensiva no sentido de que a ré acreditava que tivesse direito de sacar as cinco parcelas depositadas até o término da vigência da procuração que se harmoniza com o conjunto probatório, por isso que a acusada, em sua leiga e simplória valoração, não teve o intuito de induzir a União em erro, não se verificando na hipótese o animus de auferir vantagem indevida em prejuízo alheio, razão pela qual não há falar em crime de estelionato. 3. Impõe-se a manutenção da absolvição quando, no máximo, é vislumbrada a possibilidade de ser imputada culpa à acusada, circunstância que afasta o dolo necessário para caracterização do tipo penal em análise. 4. Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso.
