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TRF1TributárioHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0010444-05.2015.4.01.0000

Art. 293, §1º, III, "b", do código penal. Crime de descaminho. Valor do tributo inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
07/07/2015
Data de publicação
24/07/2015
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0010444-05.2015.4.01.0000

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 293, §1º, III, "b", DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO INFERIOR A R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). LEI N.10.522/02, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS PORTARIAS 75 E 130 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. "No crime de descaminho, o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido aos cofres públicos for inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no artigo 20 da Lei 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda. Precedentes: HC 120.617, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 20.02.14, e (HC 118.000, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17.09.13) (HC 118067, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014)." (HC 118067, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe-071 DIVULG 09-04-2014 PUBLIC 10-04-2014) 2. Sendo o valor do imposto suprimido inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), deve ser aplicado o princípio da insignificância, seguindo-se entendimento da Suprema Corte que no Poder Judiciário Brasileiro tem a última palavra sobre as questões postas sob sua análise. 3. No tocante ao delito previsto no artigo 293, §1º, inciso III, alínea 'b', do Código Penal, conforme consta na denúncia, não houve falsificação de selo, mas a ausência dele nos relógios apreendidos. Não há relação entre falsificar selo e vender relógio sem selo. A primeira conduta é lesiva à fé pública; a segunda, é, apenas, sonegação de tributo. (Nucci). 4. Sendo certo que o valor total do tributo não recolhido foi calculado sobre a totalidade das mercadorias apreendidas e, mesmo assim, não atingiu o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), utilizado para fins de aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho, por certo que também se aplica esse princípio ao delito tipificado no art.293, § 1º, III, 'b', CP, porquanto não houve falsificação de selo e sim inexistência da estampilha, caracterizando, em tese, delito tributário. 5. Ordem concedida.

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