Falsidade ideológica. Contrato social. Propriedade e administração da empresa não comprovada. Responsabilidade objetiva. Impossibilidade. In dubio pro reo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 07/07/2015
- Data de publicação
- 24/07/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0009386-87.2004.4.01.3900
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTRATO SOCIAL. PROPRIEDADE E ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Somente o fato de constar o nome do Apelado no contrato social não pode levar à conclusão no sentido de que, efetivamente, ele era o responsável pela empresa e, consequentemente, pela falsidade das ATPF's objeto do processo. 2. A prova testemunhal e documental colhidas no curso da instrução sinalizam em outra direção, demonstrando que, de fato, o Apelado não era sócio-administrador da madeireira. 3. A condenação penal não prescinde da necessária prova do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado, sob pena de se reconhecer a responsabilidade penal objetiva, sendo certo que o princípio da responsabilidade penal adotado pelo sistema jurídico brasileiro é o pessoal (subjetivo). 4. Nosso ordenamento processual chancela a decisão condenatória que utiliza prova indiciária, desde que esta se mostre conclusiva, exclua qualquer hipótese favorável ao acusado e se coadune com a prova colhida nos autos, o que, a rigor, não ocorre, no caso vertente. 5. A dúvida milita em favor do Apelado (in dubio pro reo). 6. Recurso improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso.
