JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007148-21.2001.4.01.3700

Ação de improbidade administrativa. Prática de concussão. Autorizações irregulares de transporte de madeira. Ausência de comprovação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
07/07/2015
Data de publicação
24/07/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007148-21.2001.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE CONCUSSÃO. AUTORIZAÇÕES IRREGULARES DE TRANSPORTE DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. ARTIGO 935 DO CÓDIGO CIVIL. DOLO OU CULPA GRAVE. NÃO DEMONSTRADOS. 1. Os diversos depoimentos testemunhais prestados são as principais provas dos fatos ocorridos, tanto que também serviram para embasar a sentença penal, já que não houve a realização de diligências. Em tais depoimentos não se vislumbra que os apelados tenham exigido valores para justificar as contas do comércio de madeira promovido pela comunidade empresarial da região de barra do Corda/MA. 2. Em relação às irregularidades relacionadas às ATPF's, essas não tiveram natureza grave, tanto que a decisão final Processo Administrativo Disciplinar não culminou com a demissão daqueles, por serem apenas irregularidades no preenchimento e de ausência de assinaturas. 3. O artigo 935 do código civil brasileiro enuncia a vigência da independência das esferas cível, penal e administrativa na responsabilização por fatos ilícitos, de sorte que o decidido no processo criminal somente faz coisa julgada no cível: a) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (artigo 386, I, do CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP), o que não se verifica no caso dos presentes autos. 4. As provas colacionadas nos presentes autos não são suficientes para comprovar a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos apelados, uma vez que não demonstram, de forma extreme de dúvidas, a presença de dolo ou culpa grave em suas condutas. 5. Recurso improvido.

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