JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0001511-91.2008.4.01.3814

Aposentadoria especial. Reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial. Agentes agressivos ruído e calor

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
03/07/2015
Data de publicação
07/08/2015
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0001511-91.2008.4.01.3814

Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E CALOR. PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 2. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 3. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes do STJ. 4. Em relação ao agente nocivo calor, o Anexo IV do Decreto n. 3048/99 estabeleceu que se considera atividade exercida em temperatura anormal aquela com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, que, por sua vez, indica os cálculos para fins de verificação da submissão ao agente calor, com base em dados técnicos, em geral formalizados por meio de laudos. 5. O STF, no julgamento do ARE nº 664335 (DJe-249 de 17/12/2014), com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. Constatado que a exposição do segurado aos agentes agressivos ruído e calor extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, é devido o reconhecimento do(s) período(s) de trabalho como especial(is), bem como a concessão da aposentadoria especial, considerando o preenchimento dos requisitos legais exigidos para tanto. 7. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, sendo que, tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração. 8. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. 10. Custas na forma da lei, estando isento o INSS, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 11. Remessa necessária parcialmente provida (item 8).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa necessária.