Aposentadoria especial. Mandado segurança. Adequação via eleita. Agente agressivo: Ruído. Exposição em patamar superior ao permitido em lei. Utilização de EPI
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/07/2015
- Data de publicação
- 07/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006684-75.2007.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANDADO SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO VIA ELEITA. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. UTILIZAÇÃO DE EPI. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PARCELAS PRETÉRITAS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não há que se falar da inadequação da via do mandamus quando o impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de reconhecimento de tempo especial, traz aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes. 5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (DJe-249 de 17/12/2014). 6. Constatado que o segurado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância fixados legalmente, além de tensão elétrica, é devido o reconhecimento do(s) período(s) de trabalho como especial(is). 7. No caso concreto, o impetrante, na data do requerimento administrativo (DER), computou 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de atividade especial, suficiente à concessão de aposentadoria especial. 8. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. Entretanto, tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração. 9. O pagamento dos valores compreendidos entre a data da impetração e a concessão da segurança submete-se ao regime de precatório, nos termos do caput do art. 100 da CR/1988. 10. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. 12. Custas na forma da lei. O INSS está isento, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 13. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa necessária.
