Pensão por morte. Invalidez do filho preexistente ao óbito comprovada. Relação matrimonial duradoura. Rompimento do vínculo de dependência econômica
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/07/2015
- Data de publicação
- 07/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017670-51.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DO FILHO PREEXISTENTE AO ÓBITO COMPROVADA. RELAÇÃO MATRIMONIAL DURADOURA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe, além do óbito do instituidor que detinha a condição de segurado, que seja comprovada a qualidade de dependente daquele que pretende o benefício (art. 16 e 74 da Lei 8.213/1991). 2. A questão em discussão nos autos, e que levou ao indeferimento do benefício na via administrativa, diz respeito à prova da dependência econômica da autora em relação aos genitores. 3. Incapacidade anterior ao óbito comprovada por prova pericial. 4. A dependência previdenciária, necessária para o direito à pensão por morte, em se tratando de filho maior, além da invalidez, pressupõe dependência econômica em face do instituidor do benefício. Situação de fato sem a qual a relação previdenciária não se caracterizada e notadamente, os efeitos jurídicos dela decorrentes. Esta condição não foi atendida pela autora porquanto, ao tempo do óbito de seus genitores, já havia constituído relação matrimonial que perdurou por vinte anos, e gerado quatro filhos. 5. Não há que se falar em dependência jurídica presumida da autora em relação aos falecidos pais, na medida em que o dever de mútua assistência decorre da relação matrimonial, tornando-se os genitores, em tais circunstâncias, apenas subsidiariamente responsável por seu sustento, em caso de impossibilidade dos responsáveis diretos, no caso, cônjuge e filhos. Precedentes. 6. Invertido o ônus da sucumbência, condenada a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950. 7. Na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, apontam para a inadequação da devolução dos valores correlatos. 8. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e à remessa necessária.
