Pensão por morte rural. Segurado especial. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Cônjuge e filhos menores de 21 anos
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/07/2015
- Data de publicação
- 07/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026635-18.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔNJUGE E FILHOS MENORES DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei. 2. A dependência econômica do cônjuge e dos filhos menores de 21 anos é presumida (art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91). 3. No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região). 4. Evidenciado que, na data do óbito, o falecido ostentava a qualidade de segurado especial da Previdência Social, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, não havendo dúvidas quanto ao óbito e à dependência econômica presumida do cônjuge, a parte autora, esta faz jus à concessão do benefício de pensão por morte rural. 5. O termo inicial do benefício é a data de ajuizamento da ação para a esposa do falecido, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo, e a data do óbito para os demais autores, menores de idade à época do ajuizamento da ação. 6. A correção monetária das parcelas em atraso deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC. 7. Os juros de mora sobre o valor das parcelas em atraso são fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que estes são os juros aplicados nas cadernetas de poupança. 8. No tocante aos honorários advocatícios, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, conforme Súmula nº 111 do STJ e art. 20, § 3º do CPC. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CR/1988), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre no estado de Minas Gerais, conforme previsto na Lei nº 14.939/2003. 10. Considerando o caráter alimentar da prestação buscada no presente caso, bem como a presença de prova inequívoca e perigo de dano irreparável, resta configurado, na espécie, os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, que se defere para determinar a imediata implantação do benefício postulado. 11. Apelação da parte autora provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação da parte autora.
