JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034507-24.2007.4.01.3800

Aposentadoria especial. Agentes nocivos/agressivos: Ruído e substâncias químicas. Reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial. EPI

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
03/07/2015
Data de publicação
07/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034507-24.2007.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS: RUÍDO E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS COMPRENDIDAS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 2. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004). 3. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. Os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos, independentemente da época da prestação dos serviços, não exigem análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas apenas avaliação qualitativa. Precedentes. 5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). 6. Constatado que o segurado esteve exposto a agentes químicos nocivos à saúde e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância fixados legalmente, além de tensão elétrica, é devido o reconhecimento do(s) período(s) de trabalho como especial(is). 7. No caso concreto, o segurado comprova, na data do requerimento administrativo, 25 (vinte e cinco) anos, 7 (sete) meses e 21 (vinte e um dias) de atividade especial, suficiente à concessão da aposentadoria especial. 8. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. 9. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do STF, bem como do § 4º do art. 14 da Lei 12.016/2009, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim. A presente decisão constitui-se em título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ, mediante a observância do sistema de precatório, consoante determina o caput do art. 100 da CR/1988. Precedentes. 10. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 11. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. 12. Custas na forma da lei, estando isento o INSS, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 13. Apelações das partes não providas. Remessa necessária parcialmente provida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento às apelações das partes e deu parcial provimento à remessa necessária.