Aposentadoria especial. Agentes nocivos/agressivos: Ruído e substâncias químicas. Reconhecimento do tempo de serviço prestado em atividade especial. EPI
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/07/2015
- Data de publicação
- 07/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034507-24.2007.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS: RUÍDO E SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS COMPRENDIDAS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 2. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho (Cf. REsp 436.661?SC, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ de 02/08/2004). 3. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. Os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos, independentemente da época da prestação dos serviços, não exigem análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas apenas avaliação qualitativa. Precedentes. 5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). 6. Constatado que o segurado esteve exposto a agentes químicos nocivos à saúde e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância fixados legalmente, além de tensão elétrica, é devido o reconhecimento do(s) período(s) de trabalho como especial(is). 7. No caso concreto, o segurado comprova, na data do requerimento administrativo, 25 (vinte e cinco) anos, 7 (sete) meses e 21 (vinte e um dias) de atividade especial, suficiente à concessão da aposentadoria especial. 8. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. 9. Não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do STF, bem como do § 4º do art. 14 da Lei 12.016/2009, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim. A presente decisão constitui-se em título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ, mediante a observância do sistema de precatório, consoante determina o caput do art. 100 da CR/1988. Precedentes. 10. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 11. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. 12. Custas na forma da lei, estando isento o INSS, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 13. Apelações das partes não providas. Remessa necessária parcialmente provida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento às apelações das partes e deu parcial provimento à remessa necessária.
