JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042025-28.2011.4.01.9199

Pensão por morte. Qualidade de segurado não comprovada. Impossibilidade de concessão do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
03/07/2015
Data de publicação
07/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042025-28.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/1991). 2. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, não perde a qualidade de segurado da Previdência Social a pessoa que deixar de contribuir em virtude de doença incapacitante para o trabalho. 3. No presente caso, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar que as doenças que acometiam o falecido de fato o incapacitaram permanentemente para o trabalho, como alegado em sede recursal. 4. Os documentos acostados aos autos comprovam apenas que o tratamento médico ao qual o falecido fora submetido teve início quando ele ainda detinha a qualidade de segurado, o que se afigura insuficiente à convicção deste juízo quanto à incapacidade laboral do de cujus, sem o que não pode acolher o pedido inicial. 5. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: A Câmara por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.