Pensão por morte. Qualidade de segurado não comprovada. Impossibilidade de concessão do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/07/2015
- Data de publicação
- 07/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042025-28.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/1991). 2. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, não perde a qualidade de segurado da Previdência Social a pessoa que deixar de contribuir em virtude de doença incapacitante para o trabalho. 3. No presente caso, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar que as doenças que acometiam o falecido de fato o incapacitaram permanentemente para o trabalho, como alegado em sede recursal. 4. Os documentos acostados aos autos comprovam apenas que o tratamento médico ao qual o falecido fora submetido teve início quando ele ainda detinha a qualidade de segurado, o que se afigura insuficiente à convicção deste juízo quanto à incapacidade laboral do de cujus, sem o que não pode acolher o pedido inicial. 5. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Câmara por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
