JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000523-30.2008.4.01.3310

Improbidade administrativa. Preliminares: Cerceamento de defesa. Julgamento extra petita. Rejeitadas. Artigo 9º, da lei 8.429/92. Dolo. Demonstracão

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
21/07/2015
Data de publicação
07/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000523-30.2008.4.01.3310

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. ARTIGO 9º, DA LEI 8.429/92. DOLO. DEMONSTRACÃO. USO DE NOTAS FISCAIS 'FRIAS'. EMPRESA DE FACHADA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. A r. sentença apelada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o MM. Juiz a quo examinado as provas constantes dos presentes autos, restando evidenciado o não acolhimento das razões do apelante em face de se limitarem a negar os fatos ou imputá-los a terceiros de forma genérica, sem comprovação do alegado. 2. Na petição inicial o objeto da demanda circunscreve-se à condenação nas sanções do artigo 12, inciso I, da Lei de Improbidade, e como tal foi decidido pela r. sentença apelada, razão pela qual não a se falar em julgamento extra petita. 3. A defesa do apelante consiste apenas em rebater as acusações, sem, no entanto, produzir qualquer prova de suas alegações; em nenhum momento o apelante rechaça o fato consubstanciado na emissão de notas fiscais "frias" pela empresa fornecedora de medicamentos, bem como as incongruências relacionadas à motivação da conta corrente do Fundo Municipal de Saúde, em relação aos valores das notas fiscais e nota de empenho. 4. O apelante liberou verbas públicas para o pagamento de despesas que não se realizaram, uma vez que não há nos autos provas de que os medicamentos supostamente contratados tenham sido efetivamente entregues para o uso daquela muncipalidade. 5. O enriquecimento ilícito decorre logicamente do prejuízo causado ao erário, conforme demonstrado nos autos, tendo o apelante conscientemente utilizado de simulação na contratação de empresa de fachada e de notas fiscais 'frias', para locupletar-se ilicitamente do valor de R$ 30.354,50 (trinta mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos). 6. Recurso de apelação de improvido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação.