Pensão por morte. Dependência econômica. Mãe em relação ao filho. Não comprovação. Mera ajuda financeira. Sentença reformada. Pedido incial improcedente
- Relator
- JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 03/07/2015
- Data de publicação
- 07/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042814-32.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA AJUDA FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INCIAL IMPROCEDENTE. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo). 2. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária com natureza previdenciária ou assistencial. Precedentes. 3. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 4. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe, além do óbito do instituidor que detinha a condição de segurado, que seja comprovada a qualidade de dependente daquele que pretende o benefício (art. 16 e 74 da Lei 8.213/1991). 5. A questão em discussão, nos autos, e que levou ao indeferimento do benefício na via administrativa, diz respeito à prova da dependência econômica da autora em relação ao seu filho, necessária à concessão da pretensão, já que não existe presunção de dependência de pais em relação a filhos, de acordo com o § 4º do art. 21 da Lei 8.213/1991. 6. Ajuda ou apoio financeiro que um segurado dê ao seu pai ou mãe, ou mesmo a moradia em comum, com a divisão de responsabilidades, não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do beneficio de pensão por morte. Precedentes. 7. No caso, os relatos orais foram demasiadamente vagos e genéricos no tocante ao suposto auxílio financeiro que o falecido prestava à sua mãe, ora autora. Milita ainda em desfavor da demandante o fato de seu filho ter falecido muito jovem, com apenas 22 (vinte e dois) anos de idade e, possuir registro de apenas um vínculo empregatício que gerou somente uma única contribuição para o RGPS. 8. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950. 9. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas. Apelação da parte autora não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação apresentado pelo INSS e à remessa necessária
- tida por interposta
- e
- negou provimento à apelação da parte autora.
