JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042814-32.2008.4.01.9199

Pensão por morte. Dependência econômica. Mãe em relação ao filho. Não comprovação. Mera ajuda financeira. Sentença reformada. Pedido incial improcedente

Relator
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
03/07/2015
Data de publicação
07/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042814-32.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA AJUDA FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INCIAL IMPROCEDENTE. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo). 2. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária com natureza previdenciária ou assistencial. Precedentes. 3. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 4. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe, além do óbito do instituidor que detinha a condição de segurado, que seja comprovada a qualidade de dependente daquele que pretende o benefício (art. 16 e 74 da Lei 8.213/1991). 5. A questão em discussão, nos autos, e que levou ao indeferimento do benefício na via administrativa, diz respeito à prova da dependência econômica da autora em relação ao seu filho, necessária à concessão da pretensão, já que não existe presunção de dependência de pais em relação a filhos, de acordo com o § 4º do art. 21 da Lei 8.213/1991. 6. Ajuda ou apoio financeiro que um segurado dê ao seu pai ou mãe, ou mesmo a moradia em comum, com a divisão de responsabilidades, não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do beneficio de pensão por morte. Precedentes. 7. No caso, os relatos orais foram demasiadamente vagos e genéricos no tocante ao suposto auxílio financeiro que o falecido prestava à sua mãe, ora autora. Milita ainda em desfavor da demandante o fato de seu filho ter falecido muito jovem, com apenas 22 (vinte e dois) anos de idade e, possuir registro de apenas um vínculo empregatício que gerou somente uma única contribuição para o RGPS. 8. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950. 9. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas. Apelação da parte autora não provida.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu provimento ao recurso de apelação apresentado pelo INSS e à remessa necessária
  • tida por interposta
  • e
  • negou provimento à apelação da parte autora.