Execução fiscal. Declaração de débitos e créditos tributários - Dctf. Entendimento firmado pelo superior tribunal de justiça
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 28/07/2015
- Data de publicação
- 07/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009514-29.1998.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - DCTF. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. SÚMULA 106 STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Esta Corte, com base no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, proferido pela Primeira Seção do STJ e submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, possui entendimento no sentido de que a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF é modo de constituição do crédito tributário e que o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o Princípio da Actio Nata. 2. Antes da vigência da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que entrou em vigor em 09/06/2005, a interrupção da prescrição ocorria somente com a citação válida do devedor (art. 174, I, CTN, em sua redação original). Com a edição da referida Lei Complementar, a interrupção da prescrição passou a ocorrer com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor. 3. Neste caso concreto, a apresentação da declaração que deu origem à cobrança se deu em 24/06/1993, posterior ao vencimento do tributo, sendo este o termo inicial do prazo prescricional. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 05/03/1998, mas não era hipótese legal de interrupção de prescrição, segundo a redação, à época, do art. 174, I, do CTN. A efetiva citação somente ocorreu em 31/08/1998 (fls. 20v), quando já consumada a prescrição. 4. Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
