Execução fiscal. Depósitos judiciais insuficientes. Discussão em embargos à execução, transitados em julgado. Descabimento de nova discussão em sede de apelação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 28/07/2015
- Data de publicação
- 07/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007514-04.1998.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS INSUFICIENTES. DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, TRANSITADOS EM JULGADO. DESCABIMENTO DE NOVA DISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA ART. 14, V, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CABIMENTO CONTRA A FAZENDA NACIONAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe, em julgamento de apelação, analisar novamente as alegações acerca da suficiência ou não dos depósitos judiciais realizados, quando estas já foram objeto de análise nos embargos à execução, com sentença desfavorável à apelante, notadamente quando esta não recorreu e houve trânsito em julgado para a exequente. 2. A decisão de fls. 222/223, datada de 16/09/2011, ao determinar o cancelamento da CDA em comento, foi efetivamente descumprida. O agravo de instrumento dela interposto (fls. 236/245) não teve atribuído efeito suspensivo. O cancelamento somente foi informado ao Juízo quase dois anos depois, em 10/07/2013 (fl. 308), por motivo diverso, qual seja, o pagamento. 3. É pacífica a jurisprudência das cortes superiores no sentido do cabimento de fixação de multa por descumprimento de determinação judicial por parte da Fazenda Pública (AGARESP 201402873788, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/05/2015.) 4. Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
