Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Acolhimento - Extinção do feito - Condenação da fazenda pública em honorários advocatícios - Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 28/07/2015
- Data de publicação
- 07/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004162-47.1998.4.01.3200
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade (conquanto modalidade atípica de defesa) em execução fiscal induz à condenação da exequente em honorários advocatícios. 2. A verba honorária em desfavor da Fazenda Pública, de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, deve ser fixada, mediante juízo de equidade, com modicidade, observada, todavia, a justa remuneração do advogado. 3. Apelação da Executada a que se dá provimento para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (R$ 93.900,19).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
