Execução fiscal. Lei n. 11.051/2004. Aplicabilidade imediata. Suspensão do processo. Prescrição intercorrente. Súmula 314 do STJ
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 21/07/2015
- Data de publicação
- 07/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001716-26.1998.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 11.051/2004. APLICABILIDADE IMEDIATA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, por ser norma de natureza processual, aplica-se, imediatamente, aos processos em curso (AC 0003703-05.1995.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p.3028 de 29/05/2015). 2. A prescrição pode ocorrer antes do ajuizamento da ação ou do despacho de citação do devedor. Após, é possível que ocorra na modalidade intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a seguinte redação: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nos termos do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de execução fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ (AgRg no REsp 1479712/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) 4. Da análise do caso concreto, verifica-se que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo (fl. 63), em 20/11/2001. A Fazenda Nacional devidamente intimada (fl. 64), em 31/01/2002, nada requereu. Por ocasião da sentença, em 22/10/2008, a prescrição intercorrente já tinha se consumado. 5. Hipótese em que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu a execução fiscal ao argumento de configuração de prescrição intercorrente. 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
