JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000349-56.2005.4.01.3300

Execução fiscal. Indeferimento da petição inicial. Diligência não cumprida. Juntada de cópia do processo administrativo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
21/07/2015
Data de publicação
07/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000349-56.2005.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULARIDADE DA CERTIDÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a lei não exige como requisito da inicial para a propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de impugnar a presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa. Precedente: ( Numeração Única: 0005578-86.2009.4.01.3807. AC 2009.38.07.005583-0 / MG; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Convocado: JUIZ FEDERAL RONALDO CASTRO DESTÊRRO E SILVA (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 22/06/2012 e-DJF1 P. 814. Data Decisão: 12/06/2012). 2. "A instrução da petição inicial com certidão de dívida ativa é o quanto basta para o regular processamento de execução fiscal, descabida a exigência de comprovação de prévia notificação ao devedor em processo administrativo para pagamento ou impugnação do débito. Precedentes da Corte: AC n. 2001.38.00.121741-8/MG, D.J. de 12/02/2002 e AC n. 2001.38.00.018273-5/MG, D.J. de 04/12/2002" (AC 2003.01.00.035161-2/MG, Rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), Sétima Turma DJ de 15/10/2004, pg. 76). 3. Gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento. (Código Tributário Nacional, art. 204 e parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 3º e parágrafo único.) 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.