Ação ordinária - Entidades do sistema "s" - Contribuições para sesc e senac - Circular conjunta inss/drp/cgfisc/gctj/cgarrec nº 05/2003
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 28/07/2015
- Data de publicação
- 07/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038045-98.1997.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - ENTIDADES DO SISTEMA "S" - CONTRIBUIÇÕES PARA SESC E SENAC - CIRCULAR CONJUNTA INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC Nº 05/2003 - NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE SETEMBRO DE 1999 A DEZEMBRO DE 2002 - FALTA DE MANIFESTAÇÃO EM CONTRÁRIO DOS RÉUS - APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Circular Conjunta INSS/DRP/CGFISC/GCTJ/CGARREC nº 05/2003 reconheceu não ser devida a contribuição ao SESC/SENAC pelas empresas prestadoras de serviço de caráter eminentemente civil, no período de setembro de 1999 a dezembro de 2002, orientando a todas as seções de fiscalização que não mais procedessem à cobrança das citadas contribuições no referido intervalo de tempo. 2. Em relação à vigência e eficácia da aludida norma, os réus foram intimados a se manifestar sobre o assunto, por mais de uma vez, de forma expressa, e nada disseram contra. 3. Apelação provida para julgar parcialmente procedente a ação e declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a apelante a pagar somente as contribuições sociais para SESC e SENAC, no período de setembro de 1999 a dezembro de 2002, com direito a levantamento de valores depositados a tal título e referentes ao aludido período, depois do trânsito em julgado da presente ação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
