Contribuição previdenciária. Aviso prévio indenizado e respectiva parcela de 13º salário. Ilegitimidade passiva do superintendente da receita federal do brasil
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 28/07/2015
- Data de publicação
- 07/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0044679-20.2010.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVA PARCELA DE 13º SALÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A jurisprudência desta eg. Sétima Turma é firme no sentido da ilegitimidade passiva ad causam do Superintendente da Receita Federal: "O Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil não tem legitimidade para responder a mandado de segurança objetivando afastar contribuição previdenciária patronal sobre verbas diversas, bem como a compensação do indébito. 3. A indicação de autoridade sem competência para a revisão do ato impugnado desafia extinção do processo sem julgamento do mérito." (AMS 0002332-80.2011.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Rel.Conv. Juiz Federal Renato Martins Prates, Sétima Turma, e-DJF1 p.1049 de 21/09/2012). 2. É inaplicável a regra do art. 284 do CPC quando a extinção do processo sem resolução de mérito decorrer da ausência de uma das condições da ação (AgRg no REsp 1166037/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014). 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
