Execução fiscal. Penhora. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica em defesa de patrimônio dos sócios. Ilegitimidade. CPC, art. 6º
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 30/07/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0013842-04.2008.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PESSOA JURÍDICA EM DEFESA DE PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE. CPC, ART. 6º. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (CPC, art. 6º). 2. "Conforme jurisprudência desta Corte, 'a empresa executada não tem legitimidade para postular em juízo em defesa de suposto direito de terceiros, ainda que sócios seus, pois não se confundem a pessoa jurídica e seu patrimônio com a pessoa física e seu patrimônio' [AG 0018762-65.2001.4.01.0000/BA, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, Terceira Turma, DJ p.117 de 12/07/2002]" (AI 0026631-79.2001.4.01.0000/BA Rel. Juiz Federal Wilson Alves de Souza [Conv.], TRF1, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 04/12/2013, p. 229). 3. Sendo incontroverso o fato de que os imóveis cuja liberação é pretendida não são residenciais nem integram o patrimônio da agravante, mas pertencem a seus sócios, falta-lhe legitimidade para impugnar a decisão agravada, que determinou a penhora desses bens. 4. Agravo de instrumento não conhecido.
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