JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033912-51.2012.4.01.9199

Execução fiscal. Extinção ao fundamento de renúncia ao crédito. CPC, art. 794, III. Impossibilidade. Demora na tramitação. Falha do aparelho judiciário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
30/07/2015
Data de publicação
21/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033912-51.2012.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO AO FUNDAMENTO DE RENÚNCIA AO CRÉDITO. CPC, ART. 794, III. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA TRAMITAÇÃO. FALHA DO APARELHO JUDICIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. "Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional" (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). 2. A execução permaneceu paralisada de 27/12/2000, quando foi certificada por oficial de justiça, após a citação, a tentativa frustrada de localização de bens passíveis de penhora, até ser proferida a sentença 14/09/2009. 3. A demora na tramitação do feito decorreu da morosidade na providência cartorária que concretizasse a diligência determinada pelo Juízo de origem. 4. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.