Contribuição previdenciária. Prescrição quinquenal. RE 566.621/stf. Omissão do julgado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 30/07/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0028749-95.2010.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 566.621/STF. OMISSÃO DO JULGADO. QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES, INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS APELANTES REJEITADOS. 1. Havendo omissão no julgado quanto à aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar n. 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/6/2005 (RE n. 566.621/RS, STF, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011), impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração da União (FN). 2. Quanto às demais alegações, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 535 do CPC. As embargantes pretendem rediscutir as questões já decididas no acórdão, sendo que o órgão judicante não está obrigado a responder a todos os fundamentos aventados pelas partes, mas apenas àqueles que julga pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes. 3. Embargos de declaração da União (FN) parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos declaratórios das apelantes rejeitados.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu parcialmente os embargos de declaração da União (FN)
- com efeitos infringentes
- e rejeitou os embargos de declaração das apelantes.
