Revisão de benefício concedido em data anterior à CF/88. Ortn/otn e na vigência da lei 6.423/77. Juros e correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 01/07/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032578-87.2006.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR À CF/88. ORTN/OTN E NA VIGÊNCIA DA LEI 6.423/77. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se de condenação ilíquida, inaplicável a regra do § 2º do art. 475 do CPC. 2. A renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos em datas anteriores à nova Constituição Federal e na vigência da Lei n. 6.423/77 deve ser recalculada para que sejam corrigidos os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pela variação nominal da ORTN/OTN. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Na hipótese, o benefício cuja revisão é pleiteada foi concedido em data pretérita à promulgação da CF/88 e na vigência da Lei n. 6.427/77. Estando a concessão do benefício dentro do interregno referido, correta a sentença que assegurou à parte autora o direito à revisão da renda mensal inicial com a aplicação da ORTN/OTN, nos moldes em que pleiteada. 4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. 6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, apenas para ajuste dos consectários legais.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
