JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016118-51.2011.4.01.9199

Revisão de benefício. Aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença. Cálculo da rmi. Artigo 29, §5º da lei 8.213/91

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
01/07/2015
Data de publicação
21/08/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016118-51.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI. ARTIGO 29, §5º DA LEI 8.213/91. LEGALIDADE DO CÁLCULO DO VALOR INICIAL DO BENEFÍCIO. APEÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS 1. Tratando-se de condenação ilíquida, inaplicável a regra do § 2º do art. 475 do CPC. 2. "Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária." (REsp nº 1410433/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, Dje 18/12/2013). 3. Não tendo o segurado voltado à atividade ou vertido contribuições para o sistema, em períodos intercalados, no interregno imediatamente pretérito à concessão da aposentadoria por invalidez, é incabível a aplicação do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91. 4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas para julgar improcedente o pedido.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.