JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0043278-78.2013.4.01.3800

Aposentadoria. Renúncia. Preliminar. Ato jurídico perfeito. Omissão. Correção monetaria e juros. INPC

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
08/07/2015
Data de publicação
21/08/2015
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0043278-78.2013.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. PRELIMINAR. ATO JURÍDICO PERFEITO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS. INPC. TAXA DE 1% AO MÊS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 E, APÓS, NOS TERMOS DESSA LEI. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INADEQUAÇÃO AO RESP 1.270.439/PR. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. "O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015). 3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado tratou expressamente das alegações de decadência; desnecessidade de devolução dos valores; da proibição legal à utilização das contribuições posteriores à aposentadoria para obtenção de novo benefício e interpretação sistemática a ser imposta ao art. 18, § 2º da Lei nº 8.213/91. 4. Ausência de manifestação quanto à alegação de ato jurídico perfeito a ser sanada. 4.1. A garantia constitucional do ato jurídico perfeito tem sua exegese na proteção do cidadão, administrado, com relação ao poder estatal. Consoante entendimento já delineado pela Suprema Corte, o titular de tais garantias é sempre o particular, não se cogitando de o Estado alegar regra de direito de tal natureza em benefício próprio, com fim de subsidiar suas argumentações e pretensão contra o particular, ora segurado. Rejeitada a aduzida mácula ao direito adquirido. 5. Em matéria de cunho previdenciário, os valores a serem desembolsados ao beneficiário deverão ser atualizados monetariamente, com relação ao período posterior à Lei n. 11.960/09, pelo INPC, e os juros moratórios à razão de 1% (um por cento), a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigência da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando serão aplicadas as regras dessa norma, tudo nos exatos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para rejeitar a preliminar (ato jurídico perfeito) suscitada pelo embargante, bem assim para fixar a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, inclusive com relação ao período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009.

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